A decisão da Corte Constitucional Italiana sobre o Decreto Trajani e suas repercussões

20/03/2026

A recente apreciação, pela Corte Constitucional italiana, das questões de legitimidade envolvendo o chamado "Decreto Tajani" (Decreto-Lei nº 36/2025, posteriormente convertido na Lei nº 74/2025) insere-se em um contexto de profunda tensão entre a tradição jurídica italiana em matéria de cidadania iure sanguinis e a tentativa legislativa contemporânea de restringir o seu alcance. Trata-se de um debate que ultrapassa a mera política migratória e alcança o núcleo essencial do status civitatis, tal como concebido no ordenamento constitucional italiano.

Historicamente, a cidadania italiana é estruturada sobre o princípio do ius sanguinis, cuja consolidação normativa se verifica, sobretudo, na Lei nº 91/1992, interpretada de forma reiterada pela jurisprudência italiana como consagradora de um direito originário. Nesse sentido, a cidadania não se constitui por ato do Estado, mas decorre diretamente do vínculo de filiação, aperfeiçoando-se no momento do nascimento. A atuação administrativa ou judicial, portanto, possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Esse entendimento encontra respaldo em uma linha jurisprudencial consolidada da Corte di Cassazione, que há décadas afirma o caráter imprescritível e não sujeito a decadência do direito ao reconhecimento da cidadania por descendência.

É nesse cenário que o Decreto Tajani introduz elementos de ruptura, ao estabelecer limitações geracionais (em especial a restrição a filhos e netos de cidadãos italianos) e ao sugerir critérios adicionais que, na prática, operam como barreiras ao reconhecimento do direito. O ponto mais sensível, todavia, reside na pretensão de incidência dessas limitações sobre situações já constituídas sob a égide da disciplina anterior, o que suscita relevantes questionamentos à luz dos princípios constitucionais italianos.

A análise da Corte Constitucional, ainda que não tenha produzido uma declaração integral de inconstitucionalidade da norma, evidencia a complexidade do tema e a existência de um conflito normativo de alta densidade constitucional. De um lado, invoca-se a competência do legislador para disciplinar os critérios de atribuição da cidadania, especialmente diante de demandas administrativas crescentes e da necessidade de organização do sistema. De outro, afirma-se que tal competência encontra limites intransponíveis quando atinge direitos fundamentais já incorporados ao patrimônio jurídico dos indivíduos.

Nesse ponto, assume centralidade o debate acerca da natureza jurídica da cidadania iure sanguinis. Se compreendida, como sustenta a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, como direito subjetivo originário adquirido no nascimento, qualquer tentativa de restrição superveniente com efeitos retroativos implicaria violação direta ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (affidamento), pilares do Estado de Direito italiano. Ademais, a incidência retroativa de normas restritivas suscita questionamentos à luz do artigo 25 da Constituição italiana, que consagra o princípio da irretroatividade, bem como do artigo 3, sob o prisma da igualdade material, ao introduzir discriminações arbitrárias entre indivíduos em situações equivalentes.

Igualmente relevante é a análise à luz do artigo 22 da Constituição, que veda a privação da cidadania por motivos políticos. Embora o Decreto Tajani não se apresente formalmente como uma medida de retirada de cidadania, seus efeitos práticos — ao excluir categorias inteiras de descendentes do reconhecimento — aproximam-se, sob o ponto de vista substancial, de uma forma indireta de privação, sem a devida individualização e sem observância do devido processo legal.

A dimensão europeia do tema reforça ainda mais a sua complexidade. A cidadania italiana, enquanto porta de acesso à cidadania da União Europeia, projeta seus efeitos para além do ordenamento interno, alcançando direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, como a livre circulação e o direito de estabelecimento. A jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que medidas nacionais que impliquem perda ou restrição da cidadania devem observar critérios de proporcionalidade e respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos, o que potencialmente limita a margem de conformação do legislador italiano.

No plano jurisprudencial interno, observa-se que a decisão da Corte Constitucional não produziu um efeito uniformizador definitivo. Ao contrário, o que se verifica é a manutenção de um espaço significativo para interpretações divergentes por parte dos tribunais ordinários, especialmente no que se refere à aplicação concreta das novas limitações e à sua compatibilidade com situações jurídicas já consolidadas. A Corte di Cassazione, em particular, permanece como protagonista na definição dos contornos do direito à cidadania, sendo provável que continue a desempenhar papel central na filtragem constitucional das normas infraconstitucionais.

As repercussões práticas são imediatas e relevantes. No âmbito administrativo, há uma tendência de maior restrição no processamento dos pedidos, com possível aumento de indeferimentos baseados na nova disciplina legal. No âmbito judicial, por sua vez, observa-se um movimento inverso: a intensificação da judicialização como via principal para o reconhecimento da cidadania, com fundamento em teses de inconstitucionalidade, direito adquirido e violação de princípios fundamentais. Esse cenário tende a gerar, no curto e médio prazo, um quadro de acentuada insegurança jurídica, até que se consolide uma orientação jurisprudencial mais estável.

Importa destacar, contudo, que, apesar da relevância da decisão da Corte Constitucional, não se pode falar em esgotamento jurídico da matéria. Ao contrário, o que se delineia é a abertura de uma nova fase de litigiosidade e de construção jurisprudencial, na qual diferentes instâncias do Judiciário italiano — bem como, potencialmente, a jurisdição europeia — serão chamadas a se pronunciar sobre os limites da atuação legislativa em matéria de cidadania. A ausência de uma declaração categórica e definitiva de constitucionalidade ou inconstitucionalidade plena do regime introduzido pelo Decreto Tajani mantém viva a controvérsia e legitima a continuidade das discussões em sede judicial.

Diante desse quadro, a posição que se apresenta como juridicamente mais consistente, à luz da tradição normativa italiana, da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais aplicáveis, é aquela que reconhece a cidadania iure sanguinis como direito originário, adquirido no momento do nascimento e, portanto, insuscetível de restrição retroativa por legislação ordinária. Todavia, a consolidação definitiva dessa tese dependerá do desenvolvimento futuro da jurisprudência, o que reforça a conclusão de que o tema permanece aberto e em plena evolução no direito italiano contemporâneo.


André Bezerra Meireles

Advogado e Consultor em Direito Internacional. Professor.


Share