O papel do advogado migratório e o regime jurídico dos vistos humanitários no Brasil
O regime jurídico brasileiro dos vistos humanitários, da reunião familiar e do refúgio estrutura-se a partir de uma matriz constitucional fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), na prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II) e na cláusula de igualdade material entre brasileiros e estrangeiros residentes (art. 5º, caput). A disciplina infraconstitucional encontra seu eixo na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, além da Lei nº 9.474/1997, que internaliza a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados.
A prática da advocacia migratória nesse campo exige compreensão simultânea da dogmática constitucional, dos atos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, das resoluções do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e da atuação administrativa da Polícia Federal, bem como do contencioso judicial estratégico quando há indeferimentos ou omissões administrativas.
O visto humanitário, no sistema brasileiro, não se confunde com o reconhecimento da condição de refugiado. Trata-se de visto temporário concedido por razões humanitárias, com fundamento no art. 14, §3º, da Lei de Migração, quando houver grave ou iminente instabilidade institucional, conflito armado, calamidade de grande proporção, desastre ambiental ou violação grave de direitos humanos no país de origem. O Brasil consolidou essa prática, por exemplo, em normativas específicas voltadas a nacionais do Haiti (após o terremoto de 2010), da Venezuela e do Afeganistão, mediante portarias interministeriais que operacionalizam critérios documentais e procedimentos consulares.
Na prática forense, o advogado atua inicialmente na fase pré-consular ou pré-administrativa, realizando a qualificação jurídica da hipótese fática: identifica-se se o caso comporta pedido de visto temporário para acolhida humanitária, se é hipótese de reunião familiar ou se a situação preenche os requisitos do art. 1º da Lei nº 9.474/1997 para pedido de refúgio. Essa distinção técnica é crucial, pois define o órgão competente, a estratégia probatória e os efeitos jurídicos imediatos.
No visto humanitário, a postulação é dirigida à autoridade consular brasileira no exterior ou, em situações específicas, pode haver regularização migratória já em território nacional. O advogado deve instruir o requerimento com prova da nacionalidade, documentos mínimos de identificação, elementos que demonstrem a inserção do país de origem nas hipóteses normativas da portaria vigente e declaração circunstanciada do requerente. A atuação técnica inclui a organização de dossiê documental, elaboração de memoriais jurídicos quando necessário e acompanhamento do procedimento até a emissão do visto e posterior registro perante a Polícia Federal, momento em que se formaliza a autorização de residência.
A reunião familiar, por sua vez, é instituto de matriz protetiva da unidade familiar, previsto no art. 37 da Lei de Migração. Diferentemente do visto humanitário, não se funda na situação objetiva do país de origem, mas na existência de vínculo familiar com brasileiro ou com migrante residente no Brasil. Pode resultar em visto temporário ou autorização de residência para cônjuge, companheiro, filhos, ascendentes e, em hipóteses específicas, outros dependentes. A advocacia nessa seara concentra-se na prova do vínculo (certidões, registros consulares, prova de união estável), na análise da validade e eventual necessidade de legalização ou apostilamento de documentos estrangeiros, e na demonstração de dependência econômica quando exigida.
Já o pedido de refúgio é juridicamente distinto. Ele pressupõe fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, ou ainda situação de grave e generalizada violação de direitos humanos. O requerimento é formalizado perante a Polícia Federal, que o encaminha ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). A partir do protocolo, o solicitante passa a gozar de proteção contra devolução (princípio do non-refoulement) e recebe documentação provisória. A advocacia aqui assume contornos mais densos: colhe-se narrativa detalhada, produz-se prova documental e testemunhal, elabora-se memoriais ao CONARE e, em caso de indeferimento, avalia-se a interposição de recurso administrativo ao Ministro da Justiça ou a judicialização mediante mandado de segurança ou ação ordinária.
A diferença estrutural entre os três institutos pode ser sintetizada em três eixos: (i) fundamento jurídico; (ii) autoridade decisória; (iii) natureza da proteção. O visto humanitário é discricionário, ainda que vinculado a critérios normativos, e decorre de política migratória humanitária. A reunião familiar é direito subjetivo do núcleo familiar, uma vez comprovados os requisitos legais. O refúgio é instituto de proteção internacional, declaratório de uma condição jurídica preexistente, com regime jurídico próprio e garantias reforçadas, especialmente quanto à vedação de expulsão ou extradição para país onde haja risco à vida ou à liberdade.
No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimentos relevantes. No julgamento da Extradição 1.085, o Tribunal afirmou a centralidade do princípio do non-refoulement como limite material à cooperação internacional em matéria penal¹. Em precedentes mais recentes, como na análise de medidas relacionadas à política migratória durante a pandemia (v.g., ADPF 619), o STF reafirmou que restrições administrativas não podem vulnerar o núcleo essencial do direito de solicitação de refúgio e de acesso a procedimentos de proteção internacional². Ademais, a Corte tem reiterado que a condição de refugiado impede extradição quando houver risco de perseguição política, reforçando a natureza protetiva do instituto³.
Do ponto de vista pragmático, a advocacia migratória eficaz combina atuação administrativa estratégica com eventual litigância constitucional. É recomendável a elaboração de parecer jurídico prévio para enquadramento correto da hipótese; a organização de cronograma procedimental; a análise de riscos de indeferimento; e, quando necessário, a impetração célere de medidas judiciais para assegurar emissão de protocolo, evitar deportação sumária ou suspender ato administrativo ilegal. A interlocução institucional com a Polícia Federal, o acompanhamento de publicações do Ministério da Justiça e a atualização constante quanto a portarias específicas são componentes essenciais da prática profissional.
Por fim, o sistema brasileiro diferencia claramente visto humanitário, reunião familiar e refúgio quanto à causa jurídica e aos efeitos, mas os três institutos compartilham fundamento constitucional humanitário e compromisso com a proteção da dignidade da pessoa humana. A atuação técnica do advogado, nesse contexto, não é meramente procedimental: ela é estruturante da própria efetividade das garantias migratórias no Estado Constitucional brasileiro.
André Bezerra Meireles
Advogado e Consultor Internacional e Empresaeial. Mestre em Direito Internacional (UFSC)
Notas
¹ STF, Ext 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2010.
² STF, ADPF 619, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 2020.
³ STF, Ext 1.174, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2012.