Aspectos Procedimentais do Inventário Internacional no Brasil e em países do Common Law
O inventário internacional representa atualmente uma das áreas mais complexas e sofisticadas do direito sucessório contemporâneo, especialmente diante da crescente internacionalização do patrimônio familiar, da expansão de estruturas patrimoniais transnacionais, da constituição de holdings e offshores no exterior e da utilização de institutos jurídicos típicos dos países de tradição common law, como a cláusula de joint tenancy.
Nesse cenário, a atuação do advogado brasileiro deixa de se limitar à condução procedimental do inventário e passa a exigir conhecimento aprofundado em direito internacional privado, direito sucessório, cooperação jurídica internacional, direito societário transnacional, planejamento patrimonial internacional e o que se pode chamar de uma prática registral comparada.
A principal base normativa da sucessão internacional no Brasil encontra fundamento nos artigos 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 23, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 10 da LINDB estabelece que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o falecido, adotando como regra central o critério do domicílio sucessório. Por sua vez, o artigo 23, II, do CPC determina competir exclusivamente à autoridade judiciária brasileira o processamento do inventário e da partilha de bens situados em território nacional, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.
Tal competência possui natureza de soberania jurisdicional e impede que decisões estrangeiras produzam automaticamente efeitos sobre bens localizados no Brasil, salvo mediante os mecanismos de homologação e cooperação internacional previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Essa limitação territorial da jurisdição sucessória nacional passou a ganhar contornos ainda mais relevantes diante da crescente pulverização internacional do patrimônio familiar moderno.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial extremamente relevante acerca dos limites da jurisdição brasileira em matéria de inventário internacional, especialmente em hipóteses envolvendo bens localizados no exterior, estruturas patrimoniais offshore e cláusulas típicas da common law, como a joint tenancy. O tema ganhou especial destaque após o julgamento do REsp 2.080.842/SP[1], de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma em 27 de agosto de 2024, cuja repercussão prática vem sendo considerada paradigmática para o direito sucessório internacional brasileiro.
Nesse precedente, o STJ enfrentou situação sucessória altamente complexa envolvendo falecido domiciliado no Brasil, mas titular de ativos mantidos em offshores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, estruturadas sob cláusula de joint tenancy. A controvérsia central consistia em definir se tais ativos poderiam ser considerados pelo Poder Judiciário brasileiro para fins de compensação da legítima dos herdeiros necessários.
A ementa do julgado estabeleceu, de forma expressa: "A lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas."
O núcleo jurídico da decisão decorre da interpretação conjunta do artigo 23, II, do Código de Processo Civil e do artigo 10 da LINDB. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o Brasil adota o princípio da pluralidade sucessória, segundo o qual cada Estado exerce jurisdição apenas sobre os bens localizados em seu próprio território, aplicando-se a lex rei sitae como elemento central de conexão patrimonial internacional.
O voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze possui especial relevância porque rompeu definitivamente com tentativas doutrinárias e jurisprudenciais de utilizar bens estrangeiros ao menos como parâmetro econômico para compensação indireta da legítima no Brasil. O Tribunal concluiu que sequer essa compensação reflexa seria admissível, uma vez que representaria forma indireta de submissão de patrimônio estrangeiro à jurisdição brasileira.[2]
A decisão consolidou importante limitação prática à eficácia extraterritorial da legítima prevista nos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil brasileiro. Embora a legítima continue sendo instituto de forte proteção familiar no direito brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que sua incidência encontra limites concretos na soberania jurisdicional estrangeira e na territorialidade patrimonial internacional.
Sob perspectiva favorável ao planejamento patrimonial internacional, o precedente fortalece estruturas sucessórias regularmente constituídas no exterior. Holdings estrangeiras, trusts, joint tenancy accounts, survivorship deeds e demais mecanismos típicos da common law passam a receber significativa proteção jurisdicional indireta perante o ordenamento brasileiro, desde que regularmente constituídos de acordo com a legislação estrangeira aplicável.
Nesse contexto, a cláusula de joint tenancy assume enorme relevância, instituto típico dos sistemas jurídicos anglo-saxões, especialmente existente nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido.[3] A joint tenancy constitui modalidade especial de copropriedade fundada no chamado right of survivorship, segundo o qual o falecimento de um dos coproprietários produz transferência automática e imediata da integralidade do bem ao coproprietário sobrevivente, independentemente de inventário, sucessão hereditária tradicional ou abertura formal de espólio.[4]
Na prática, o patrimônio submetido à joint tenancy frequentemente sequer ingressa juridicamente no acervo hereditário do falecido, operando-se transferência automática ex lege ao sobrevivente. Foi precisamente essa situação analisada no REsp 2.080.842/SP. As participações societárias estrangeiras estruturadas sob joint tenancy seriam automaticamente transferidas à viúva sobrevivente, afastando substancial parcela patrimonial da divisão hereditária pretendida pelas demais herdeiras necessárias.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Poder Judiciário brasileiro não possui competência para invalidar, revisar ou compensar os efeitos patrimoniais decorrentes da legislação estrangeira aplicável aos bens localizados no exterior. O Tribunal reconheceu que eventual tentativa de compensação indireta da legítima representaria afronta à soberania do Estado estrangeiro competente sobre os ativos em questão.
Esse entendimento revela profunda tensão entre dois modelos sucessórios distintos: de um lado, o sistema brasileiro de proteção obrigatória da legítima dos herdeiros necessários; de outro, os institutos patrimoniais da common law voltados à ampla liberdade patrimonial e à sucessão automática extrajudicial.
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aproxima-se significativamente da doutrina internacionalista contemporânea. Jacob Dolinger sustenta que o direito internacional privado moderno exige respeito rigoroso aos elementos de conexão próprios de cada ordenamento soberano, especialmente em matéria sucessória patrimonial internacional. Dolinger afirma que a eficácia internacional das normas sucessórias nacionais encontra limites concretos na territorialidade dos bens e na autonomia dos sistemas jurídicos estrangeiros.[5]
A cooperação jurídica internacional não autoriza imposição indireta de normas sucessórias brasileiras sobre patrimônios submetidos à jurisdição estrangeira soberana, sobretudo quando a titularidade patrimonial decorre de institutos inexistentes no sistema romano-germânico, como trusts, survivorship rights e joint tenancy.
No Brasil, a legítima constitui norma de forte proteção familiar e verdadeiro princípio de ordem pública interna no sistema brasileiro, embora reconheça que sua eficácia internacional encontra limitações práticas decorrentes da soberania estrangeira e da territorialidade jurisdicional.
Todavia, o entendimento consolidado pelo STJ não significa blindagem absoluta de estruturas offshore ou cláusulas de joint tenancy. O próprio raciocínio adotado pela Corte permite interpretação segundo a qual estruturas fraudulentas, simuladas ou artificialmente constituídas para esvaziamento sucessório poderão ser objeto de controle jurisdicional no Brasil, desde que exista algum elemento patrimonial submetido à jurisdição nacional.
A relevância prática desse aspecto é enorme. Se, por exemplo, o falecido transfere patrimônio brasileiro para uma offshore estrangeira em momento imediatamente anterior ao óbito, com evidente intuito de fraude à legítima, poderão surgir diversas discussões relativas à fraude contra herdeiros necessários, à simulação patrimonial, abuso de direito, colação sucessória, redução de liberalidades inoficiosas, fraude à execução sucessória, desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocultação patrimonial internacional, e planejamento sucessório abusivo.
Entretanto, a eficácia prática dessas medidas dependerá da existência de bens, pessoas, sociedades ou efeitos jurídicos sujeitos à jurisdição brasileira.
Outro ponto de extrema relevância consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça consiste na reafirmação do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. No AgInt no REsp 2.072.068/SP, também relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, o Tribunal reafirmou expressamente que "[o] Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios".
Na mesma decisão, nos casos de inventário internacional, o Superior Tribunal de Justiça destacou que "[a] lei brasileira não alcança o bem a ser inventariado e partilhado localizado no exterior." [6]
Esse entendimento consolida a possibilidade de coexistência simultânea de múltiplos procedimentos sucessórios em diferentes países, o que permite a existência paralela de inventário judicial ou extrajudicial no Brasil, de probate proceedings no exterior; de trust administrations; de ancillary probate (inventário auxiliar), entre outros procedimentos sucessórios; administrações fiduciárias internacionais; e inventários específicos por localização patrimonial.
Na prática advocatícia, tais entendimentos produzem consequências estratégicas profundas. O advogado atuante em inventário internacional deve desenvolver análise multidimensional do caso, o que vai envolver domicílio sucessório do falecido, a localização jurídica e econômica dos bens, a natureza societária dos ativos, legislação sucessória estrangeira aplicável, existência de cláusulas survivorship, incidência de trusts e fiduciary arrangements, regimes matrimoniais internacionais, convenções internacionais aplicáveis, tributação sucessória internacional, mecanismos de cooperação jurídica internacional, eventual necessidade de homologação de sentença estrangeira, riscos de dupla tributação sucessória, o rastreamento patrimonial offshore, e o que aqui abordamos espacialmente, qual seja, a compatibilidade entre planejamento patrimonial internacional e proteção da legítima, entre outros.
Também se revela essencial distinguir o patrimônio efetivamente integrante da esfera jurídica do falecido daquele que, em razão da legislação estrangeira aplicável, já se transfere automaticamente ao coproprietário sobrevivente por força de mecanismos sucessórios típicos da common law, como a cláusula de joint tenancy e o right of survivorship. Em diversas hipóteses, tais ativos sequer ingressam juridicamente no espólio, operando-se a transmissão patrimonial de forma automática e extrajudicial. Essa circunstância produz impactos substanciais sobre toda a estrutura do inventário internacional, influenciando diretamente a estratégia sucessória, patrimonial, societária e processual adotada pelos envolvidos.
Sob perspectiva favorável ao planejamento patrimonial internacional, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça proporciona maior previsibilidade às estruturas sucessórias transnacionais, fortalecendo a utilização legítima de mecanismos patrimoniais estrangeiros regularmente constituídos. Tal entendimento favorece a consolidação de planejamentos sucessórios globais, amplia a proteção patrimonial internacional, reduz a litigiosidade sucessória, acelera a transferência de ativos e contribui para a mitigação de conflitos familiares, além de preservar a estabilidade de holdings e estruturas societárias internacionais.
Por outro lado, sob a ótica dos herdeiros necessários, a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça pode produzir relevantes limitações práticas à efetividade da legítima prevista no direito brasileiro. Entre os principais efeitos potencialmente observados destacam-se o esvaziamento parcial do monte hereditário sujeito à jurisdição nacional, a impossibilidade de compensação patrimonial envolvendo ativos localizados no exterior, a fragmentação procedimental da sucessão internacional e o aumento substancial dos custos decorrentes da necessidade de litígios simultâneos em múltiplas jurisdições. Soma-se a isso a dificuldade de rastreamento de estruturas patrimoniais offshore e a consequente limitação prática da efetividade das normas sucessórias brasileiras em contextos patrimoniais transnacionais complexos.
Assim, cabe deixar claro que a competência jurisdicional internacional prevista no art. 23 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma automática ou rigidamente bilateral. Em uma leitura inicial, seria possível sustentar que, se a jurisdição brasileira possui competência exclusiva para determinadas matérias envolvendo bens situados no Brasil, então, por simetria, toda controvérsia relacionada a bens localizados no exterior deveria ser necessariamente submetida à jurisdição estrangeira. Contudo, essa conclusão revela-se juridicamente simplista e incompatível com a própria lógica do direito internacional privado contemporâneo.
Isso porque o multicitado art. 23 limita-se a definir as hipóteses em que a jurisdição brasileira é exclusiva, sem, contudo, possuir autoridade normativa para determinar quando a jurisdição estrangeira também o será. Em outras palavras, o legislador brasileiro não pode impor ao Estado estrangeiro a forma como este organiza sua própria competência jurisdicional. A bilateralização automática da norma brasileira acabaria criando, artificialmente, hipóteses de competência absoluta estrangeira que talvez sequer existam no ordenamento do outro país.
Nesse sentido, a interpretação consolidada pela jurisprudência do STF reconhece que a regra segundo a qual compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações relativas a imóveis situados no Brasil não conduz, necessariamente, à conclusão inversa de que apenas a Justiça estrangeira possa apreciar demandas envolvendo imóveis localizados fora do território nacional. Isso porque cada Estado adota critérios próprios de competência internacional, podendo admitir, em determinadas situações, que litígios relacionados a bens localizados em seu território sejam julgados por autoridades estrangeiras, especialmente quando a controvérsia possuir natureza obrigacional ou pessoal, e não estritamente real.
Assim, admite-se que a Justiça brasileira possa exercer jurisdição sobre controvérsias envolvendo bens situados no exterior, desde que estejam presentes elementos legítimos de conexão com o Brasil, como o domicílio das partes, a ocorrência dos fatos em território nacional ou a prática do ato jurídico no Brasil. Além disso, torna-se essencial que a decisão eventualmente proferida pela autoridade brasileira seja passível de reconhecimento e eficácia no Estado estrangeiro onde o bem se encontra.
A distinção entre ações reais e ações pessoais assume, nesse contexto, importância central. Em muitos sistemas jurídicos estrangeiros, especialmente nos países de tradição romano-germânica e também em determinados sistemas da common law, a competência exclusiva territorial costuma restringir-se às ações reais imobiliárias, não alcançando demandas obrigacionais, anulatórias ou patrimoniais indiretas relacionadas a um bem imóvel.
Se proposta no Brasil ação anulatória de doação de imóvel localizado em outro país, entre partes domiciliadas no Brasil, não haveria impedimento automático ao exercício da jurisdição brasileira, sobretudo porque a discussão não recairia diretamente sobre direito real imobiliário francês, mas sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nessa hipótese, coexistem os dois requisitos fundamentais para o exercício legítimo da jurisdição nacional: a existência de conexão jurisdicional relevante com o Brasil e a possibilidade de reconhecimento da decisão pelo Estado estrangeiro.
Portanto, a interpretação contemporânea do art. 23 do CPC/2015 afasta leituras excessivamente territorialistas e reconhece que a competência internacional deve ser analisada de forma funcional, coordenada e compatível com a cooperação jurídica internacional, evitando tanto conflitos negativos de jurisdição quanto limitações artificiais ao acesso à Justiça em litígios patrimoniais transnacionais.
O inventário internacional exige cada vez mais que se supere a antiga visão unitária da sucessão, especialmente diante da crescente utilização de mecanismos patrimoniais globais incompatíveis com a estrutura clássica do direito sucessório brasileiro.
Depreende-se ainda do REsp 2.080.842/SP a reafirmação de que o artigo 10 da LINDB não estabelece supremacia absoluta da lei do domicílio do falecido. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a necessidade de conjugação entre múltiplos elementos de conexão internacional, especialmente diante da crescente complexidade patrimonial transnacional contemporânea. No acórdão acima mencionado, lê-se:
"5. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se
assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do
domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A
conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros
elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer
sobre a lei de domicílio do de cujus.
6. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de que a lei
brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior,
inclusive para fins de eventual compensação de legítimas. Precedentes."
Assim, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça revela clara tendência de deferência à soberania patrimonial estrangeira e progressivo reconhecimento da validade de estruturas sucessórias internacionais típicas da common law, inclusive joint tenancy, ainda que seus efeitos produzam limitação prática relevante à legítima prevista no direito brasileiro.
O inventário internacional contemporâneo, portanto, deixou de representar mera extensão do inventário doméstico para se transformar em verdadeira operação jurídica transnacional complexa, exigindo do advogado brasileiro atuação altamente especializada, coordenação simultânea entre diferentes jurisdições, compreensão profunda de institutos patrimoniais estrangeiros e avaliação estratégica dos impactos sucessórios internacionais sobre os direitos hereditários dos envolvidos.
André Bezerra Meireles
Advogado e Consultor Empresarial e Internacional, Migração, Nacionalidade e Família e Planejamento Patrimonial. Professor nos cursos de Direito e Relações Internacionais. Mestre em Direito Internacional (UFSC). Ex-aluno da Academia de Direito Internacional de Haia. Palestrante.
[1] STJ, REsp 2.080.842/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.08.2024.
[2] STJ, REsp 2.080.842/SP.
[3] Ver: MEGARRY, Robert; WADE, William. The Law of Real Property. Sweet & Maxwell.
[4] Ver: CHESHIRE, Fifoot & Furmston. Law of Property. Oxford University Press.
[5] Ver: DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
[6] AgInt no REsp n. 2.072.068/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.