Direito Imigratório dos Estados Unidos (2025–2026): Estrutura Jurídica, Procedimentos Administrativos e Estratégias para Permanência Legal
O sistema contemporâneo de imigração dos Estados Unidos, particularmente no período de 2025–2026, deve ser compreendido como um arcabouço jurídico complexo e dinâmico, moldado pela interação entre o direito estatutário, a discricionariedade administrativa e um intenso controle jurisdicional. No seu núcleo encontra-se o Immigration and Nationality Act (INA), que estabelece as bases substantivas e procedimentais que regem a admissão, a remoção e as formas de alívio contra a deportação. Todavia, o funcionamento prático desse sistema está longe de ser estático; ao contrário, ele é continuamente redefinido por políticas executivas implementadas por órgãos como o U.S. Citizenship and Immigration Services, o Immigration and Customs Enforcement e o Customs and Border Protection, bem como, pela atividade jurisdicional perante o Executive Office for Immigration Review, sob a autoridade do Departamento de Justiça.
No âmbito dessa estrutura institucional, os procedimentos migratórios desenvolvem-se, em regra, em dois eixos principais: as adjudicações administrativas conduzidas pelo USCIS e os processos contenciosos de remoção conduzidos perante o EOIR. Os processos de remoção são instaurados mediante a emissão de uma Notice to Appear (NTA), que coloca o não cidadão em litígio formal perante um juiz de imigração. Nesse contexto, o indivíduo pode pleitear diversas formas de tutela previstas no INA, incluindo o asilo (asylum), a retenção de remoção (withholding of removal), a proteção com fundamento na Convenção Contra a Tortura (CAT), o cancelamento de remoção (cancellation of removal) ou o ajuste de status (adjustment of status). Desenvolvimentos procedimentais recentes alteraram significativamente a dinâmica desses processos, com o governo enfatizando o processamento acelerado de casos, limitando o uso do administrative closure e encurtando prazos processuais. Tais mudanças refletem uma orientação mais voltada à fiscalização (enforcement), que impõe maior ônus ao demandado para apresentar e comprovar suas alegações de forma célere e robusta.
Paralelamente aos processos de remoção, o USCIS administra uma ampla gama de benefícios migratórios por meio de requerimentos afirmativos, incluindo pedidos de asilo, autorizações de trabalho (employment authorization) e pedidos de residência permanente (lawful permanent residence). Contudo, um desenvolvimento administrativo marcante no período recente foi a desaceleração — e, em certos contextos, a suspensão — das decisões sobre pedidos de asilo no âmbito da agência. Embora os requerimentos continuem a ser recebidos e processados formalmente, as decisões finais têm sido postergadas, o que redireciona um número significativo de requerentes de asilo para o contexto defensivo perante a corte de imigração. Esse deslocamento evidencia a crescente centralidade do contencioso perante o EOIR como foro principal para a resolução de pedidos de proteção internacional.
No contexto de fronteira e de procedimentos de remoção sumária (expedited removal), o regime jurídico é regido pela seção 235 do INA, que autoriza a remoção imediata de determinados não cidadãos, salvo se conseguirem demonstrar um credible fear of persecution (temor crível de perseguição). Nos últimos anos, houve expansão tanto geográfica quanto material da aplicação desse instituto, bem como maior rigor na avaliação dos critérios de credibilidade. Tais desenvolvimentos restringiram significativamente o acesso ao devido processo completo em muitos casos, reforçando o poder discricionário dos agentes migratórios na fase inicial e aumentando a relevância da atuação jurídica desde o primeiro contato com as autoridades.
No plano material, uma das principais vias de proteção continua sendo o asilo, que exige a demonstração de um fundado temor de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a determinado grupo social. Embora os critérios legais permaneçam formalmente inalterados, sua interpretação e aplicação tornaram-se mais restritivas em razão de mudanças regulatórias, diretrizes administrativas e evolução jurisprudencial. O aumento das exigências probatórias, a ampliação de hipóteses de exclusão e o rigor na análise de credibilidade elevaram o padrão necessário para a concessão do benefício. Ademais, a limitação das decisões administrativas reforçou a predominância do asilo defensivo no âmbito judicial.
Ao lado do asilo, o Temporary Protected Status (TPS), previsto na seção 244 do INA, constitui importante mecanismo humanitário, permitindo que nacionais de países afetados por conflitos armados, desastres naturais ou condições extraordinárias permaneçam temporariamente nos Estados Unidos. O TPS confere proteção contra remoção e autorização de trabalho, mas sua estabilidade jurídica tem sido significativamente comprometida por tentativas do Poder Executivo de encerrar designações e por litígios judiciais em curso. Com frequência, tribunais federais têm suspendido ou revertido tais decisões, resultando em um cenário fragmentado, no qual a validade do TPS depende, em grande medida, do controle jurisdicional. Esse fenômeno evidencia uma tendência mais ampla de judicialização das políticas migratórias.
A liberdade condicional humanitária (humanitarian parole), autorizada pela seção 212(d)(5) do INA, ilustra igualmente o caráter discricionário do sistema atual. Embora permita a entrada ou permanência temporária por razões humanitárias urgentes ou de interesse público significativo, não conduz à residência permanente e tem sido progressivamente restringida e revogada. Programas anteriormente utilizados para acolher determinados grupos foram reduzidos ou encerrados, consolidando a natureza precária desse instituto.
Os programas de ação diferida (deferred action), incluindo aqueles voltados a indivíduos que chegaram ao país na infância, permanecem em funcionamento de forma limitada e contestada. Tais programas representam manifestações de discricionariedade administrativa, suspendendo a remoção e, em muitos casos, permitindo autorização de trabalho. Contudo, têm sido objeto de sucessivas tentativas de revogação e de revisão judicial, especialmente à luz do Administrative Procedure Act (APA), com tribunais exigindo fundamentação adequada e consideração dos interesses de confiança legítima (reliance interests).
A autorização de trabalho (Employment Authorization Document – EAD), regulada pela seção 274A do INA e por normas infralegais, também sofreu alterações relevantes, incluindo a redução dos períodos de validade e o aumento dos requisitos de verificação. Tais mudanças ampliam o risco de descontinuidade do status migratório e exigem planejamento rigoroso por parte dos profissionais do direito.
Em contraste com a instabilidade dos programas humanitários, a imigração baseada em vínculos familiares permanece como uma das vias mais seguras e estáveis para a regularização migratória. Regulada pelas seções 201 a 203 do INA, permite que cidadãos e residentes permanentes patrocinem determinados familiares, culminando no ajuste de status ou no processamento consular. Apesar dos atrasos e do acúmulo de processos, sua estrutura normativa permanece relativamente estável.
Sobrepondo-se a todos esses mecanismos, observa-se um claro deslocamento em direção a políticas mais rigorosas de fiscalização migratória. Medidas recentes ampliaram o uso da remoção sumária, intensificaram a cooperação entre agências e aumentaram o escrutínio sobre requerimentos migratórios, ao mesmo tempo em que reduziram o acesso a programas de refúgio e asilo.
Talvez o elemento mais marcante do sistema atual seja o papel central do Poder Judiciário. Tribunais federais têm atuado de forma decisiva na revisão de atos administrativos, frequentemente suspendendo ou invalidando políticas migratórias que violem princípios legais ou constitucionais. Assim, o status migratório de muitos indivíduos passa a depender não apenas da legislação vigente, mas também do desfecho de litígios em curso.
Nesse contexto, a atuação do advogado de imigração exige uma abordagem estratégica e multifacetada, baseada na construção de camadas de proteção jurídica. Em vez de depender de uma única via, torna-se essencial combinar diferentes formas de alívio, mecanismos processuais e instrumentos administrativos, de modo a garantir a manutenção da permanência legal enquanto se busca uma solução definitiva.
Em síntese, o sistema migratório dos Estados Unidos em 2025–2026 configura-se como um regime jurídico fluido e altamente litigioso, no qual normas estatutárias, ações administrativas e decisões judiciais interagem de maneira contínua. A proteção migratória, especialmente em bases humanitárias, encontra-se cada vez mais condicionada à dinâmica processual e ao controle jurisdicional, exigindo do profissional do direito uma atuação sofisticada, estratégica e permanentemente atualizada.
André Bezerra Meireles
Advogado e Consultor Jurídico.
Professor de Direito Internacional