O modelo norte americano de recuperação de empresas
A recuperação de empresas constitui instrumento central do direito concursal contemporâneo, destinado não apenas à proteção do devedor em crise, mas, sobretudo, à preservação do valor econômico da atividade produtiva, à tutela do crédito e à estabilidade do mercado. Nesse contexto, a sistemática adotada pelos Estados Unidos, estruturada principalmente no Capítulo 11 do U.S. Bankruptcy Code, oferece importantes parâmetros normativos e institucionais que podem contribuir de maneira significativa para o aprimoramento do regime brasileiro de recuperação judicial, atualmente disciplinado pela Lei nº11.101/2005¹, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020².
No direito norte-americano, a recuperação empresarial não se orienta por uma lógica assistencialista ou moralizante, mas por uma racionalidade econômica voltada à maximização do valor da empresa (value maximization). O Capítulo 11 concebe a reorganização como um mecanismo coletivo de realocação eficiente de riscos e ativos, priorizando soluções que preservem o valor econômico global do empreendimento, ainda que isso implique, em determinados casos, a diluição ou restrição de interesses individuais de credores específicos. Essa abordagem contrasta com a prática brasileira, na qual, apesar do art. 47 da Lei nº 11.101/2005³ consagrar a preservação da empresa como finalidade central, ainda se observa elevada tolerância a planos estruturalmente inviáveis, utilizados, não raro, como instrumentos de postergação artificial de obrigações.
Outro aspecto fundamental do modelo norte-americano reside no regime do debtor in possession (DIP). Nos Estados Unidos, o devedor permanece na administração da empresa durante o processo de reorganização, mas passa a exercer funções equiparáveis às de um fiduciário, submetido a deveres rigorosos de lealdade, diligência e transparência em relação à massa de credores⁴. O descumprimento desses deveres pode ensejar a nomeação de um trustee ou outras sanções processuais relevantes. No Brasil, embora o devedor também permaneça na condução da atividade, o sistema de responsabilização da administração durante a recuperação judicial ainda se revela fragmentado, com mecanismos de fiscalização e substituição pouco eficientes na prática.
A disciplina do financiamento da empresa em crise, especialmente por meio do DIP financing, representa talvez uma das mais relevantes contribuições do direito norte-americano. O 11 U.S.C. §364⁵ estabelece um regime claro de prioridade e garantias para o crédito novo concedido ao devedor durante a reorganização, assegurando ao financiador proteção jurídica robusta, inclusive com a possibilidade de concessão de garantias superpreferenciais. No Brasil, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha avançado ao reconhecer a importância do financiamento do devedor em recuperação, persistem inseguranças jurídicas e resistência jurisprudencial que limitam a efetividade desse instrumento.
No que se refere à superação da vontade individual dos credores, o cramdown ocupa posição estrutural no Capítulo 11. O sistema norte-americano autoriza a homologação judicial do plano de reorganização mesmo diante da oposição de determinadas classes de credores, desde que observados os critérios legais de justiça, equidade e respeito à prioridade dos créditos⁶. No Brasil, embora o cramdown esteja previsto na Lei nº 11.101/2005, sua aplicação permanece excessivamente formalista e restritiva.
A automatic stay, por sua vez, constitui pilar essencial da reorganização empresarial nos Estados Unidos. A suspensão automática e abrangente das ações e execuções contra o devedor cria um ambiente estável de negociação coletiva, protegido contra iniciativas individuais predatórias⁷. No Brasil, apesar da previsão do stay period, a multiplicidade de exceções — especialmente em matéria fiscal e trabalhista — fragiliza a coerência do sistema e compromete a efetividade do processo de recuperação. O modelo norte-americano evidencia a importância de uma suspensão ampla, uniforme e previsível como pressuposto para negociações (mais) eficazes.
No plano institucional, destaca-se ainda o papel das Bankruptcy Courts, caracterizado por elevado grau de especialização e deferência técnica às decisões empresariais legítimas, em consonância com a business judgment rule. O Judiciário norte-americano exerce controle de legalidade, boa-fé e racionalidade econômica mínima, abstendo-se de substituir o juízo empresarial por avaliações subjetivas.
No Brasil, ainda é frequente a intervenção judicial excessiva no conteúdo econômico dos planos, o que compromete a segurança jurídica e a eficiência do sistema. A experiência comparada aponta para a necessidade de fortalecimento da especialização judicial e da deferência técnica às decisões negociais informadas.
Por fim, a cultura concursal norte-americana enfatiza a negociação estruturada, a atuação efetiva dos comitês de credores e a responsabilização por condutas oportunistas. O processo de reorganização é concebido como espaço institucional de deliberação econômica coletiva, e não como arena predominantemente litigiosa. A incorporação dessa racionalidade ao sistema brasileiro exige não apenas ajustes normativos, mas também evolução jurisprudencial e institucional.
Enfim, a sistemática da recuperação de empresas dos Estados Unidos não oferece um modelo a ser transplantado mecanicamente ao ordenamento brasileiro. Contudo, ela fornece parâmetros normativos, institucionais e funcionais valiosos, capazes de orientar reformas legislativas, interpretações jurisprudenciais e práticas forenses mais eficientes. O fortalecimento da previsibilidade, da especialização, da racionalidade econômica e da proteção ao crédito novo pode contribuir decisivamente para tornar a recuperação judicial no Brasil um instrumento efetivo de preservação do valor econômico, em consonância com os objetivos declarados da legislação concursal.
André Bezerra Meireles
Advogado e Consultor Internacional e Empresarial
Notas
¹ BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, [2005].
² BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, [2020].
³ BRASIL, 2005, art. 47.
⁴ UNITED STATES. Bankruptcy Code. Title 11, United States Code. 11 U.S.C. § 1107(a).
⁵ UNITED STATES. Bankruptcy Code. Title 11, United States Code. 11 U.S.C. § 364(c).
⁶ UNITED STATES. Bankruptcy Code. Title 11, United States Code. 11 U.S.C. § 1129(b).
⁷ UNITED STATES. Bankruptcy Code. Title 11, United States Code. 11 U.S.C. § 362(a).