Planejamento patrimonial e sucessório internacional: paralelo estrutural entre o modelo civil-cartorial brasileiro e o modelo institucional-financeiro suíço
O planejamento patrimonial e sucessório internacional (wealth management) constitui hoje um campo jurídico transversal que articula direito civil, direito internacional privado, direito tributário e regulação financeira. A comparação entre Brasil e Suíça evidencia dois paradigmas estruturais distintos de organização do planejamento sucessório: de um lado, o modelo civil-cartorial, centrado na autonomia privada e na formalização documental; de outro, o modelo institucional-financeiro, integrado ao sistema regulatório e fiscal internacional. A compreensão aprofundada desses paradigmas revela não apenas diferenças normativas, mas divergências epistemológicas sobre o próprio conceito de patrimônio familiar e sua transmissão intergeracional.
No Brasil, o planejamento patrimonial ancora-se no direito civil codificado e na tradição notarial-registral de matriz romano-germânica. O eixo normativo reside no Código Civil (arts. 1.784-2.027), que estrutura a sucessão como fenômeno jurídico predominantemente familiar e privado, operando a transmissão patrimonial ex lege no momento da morte e condicionando a liberdade dispositiva às legítimas dos herdeiros necessários. A engenharia sucessória brasileira desenvolveu-se, assim, a partir de instrumentos tipicamente civilistas: testamentos, doações com reserva de usufruto, cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade), pactos antenupciais e, mais recentemente, estruturas societárias familiares (holdings patrimoniais). O advogado atua como arquiteto documental desse arranjo, elaborando atos privados que serão posteriormente formalizados em tabelionatos e registros públicos, instituições cuja função é essencialmente autenticadora e publicitária.
Esse modelo pode ser qualificado como civil-cartorial não apenas pela centralidade dos instrumentos de direito civil, mas pela lógica institucional que o sustenta. O planejamento patrimonial brasileiro depende de uma sequência de atos formais — escritura pública, registro imobiliário, arquivamento societário — que conferem eficácia erga omnes às disposições privadas. A segurança jurídica deriva da fé pública notarial e da publicidade registral, não de validação regulatória prévia. Mesmo quando envolve ativos financeiros ou empresariais, o planejamento permanece predominantemente documental, e a atuação do advogado concentra-se na conformidade civil e fiscal interna, com limitada interação com autoridades administrativas antes da implementação do arranjo.
A autonomia privada constitui o fundamento dogmático desse paradigma. O direito sucessório brasileiro reconhece ampla liberdade de planejamento dentro dos limites da legítima, permitindo ao titular organizar a transmissão patrimonial por atos inter vivos e mortis causa. A jurisprudência consolidou a validade de cláusulas restritivas e de estruturas societárias familiares como instrumentos legítimos de organização sucessória, desde que não haja fraude à lei ou violação de direitos hereditários. A atuação do advogado, nesse contexto, é essencialmente dispositiva: ele molda juridicamente a vontade patrimonial do cliente e a materializa em instrumentos civis que produzem efeitos automáticos após o óbito ou durante a vida.
Na Suíça, embora o direito sucessório também derive de tradição civilista e esteja codificado nos arts. 457-640 do Código Civil Suíço (ZGB), o planejamento patrimonial evoluiu para um paradigma institucional-financeiro substancialmente distinto. A sucessão não é concebida apenas como fenômeno familiar, mas como evento patrimonial regulado em um ecossistema que integra autoridades fiscais cantonais, instituições financeiras supervisionadas, notários públicos e gestores fiduciários. A transmissão patrimonial internacional envolve necessariamente conformidade com normas de direito internacional privado, tributação de heranças e doações, regulação bancária e prevenção à lavagem de dinheiro.
Esse paradigma institucional-financeiro manifesta-se, em primeiro lugar, na integração entre planejamento sucessório e planejamento fiscal antecipado. O direito tributário suíço admite negociações prévias vinculantes (tax rulings) com autoridades cantonais, permitindo definir antecipadamente o tratamento fiscal de estruturas patrimoniais, transferências inter vivos e sucessões internacionais. O advogado atua não apenas como redator de instrumentos privados, mas como interlocutor institucional entre o cliente e o Estado, estruturando soluções patrimoniais compatíveis com regimes fiscais cantonais e federais. A validade prática do planejamento depende, assim, de reconhecimento administrativo prévio, e não apenas de conformidade civil abstrata.
Em segundo lugar, o modelo suíço integra profundamente o direito sucessório ao direito financeiro. Instituições bancárias e gestores de patrimônio, sujeitos à supervisão da Autoridade Supervisora do Mercado Financeiro Suíço (FINMA), exercem deveres de diligência quanto à identificação do beneficiário econômico e à origem dos ativos, conforme a legislação federal de combate à lavagem de dinheiro. O planejamento patrimonial internacional deve, portanto, estruturar-se de modo compatível com requisitos de transparência financeira, rastreabilidade patrimonial e compliance transnacional. O advogado participa dessa arquitetura como coordenador jurídico-regulatório, assegurando que instrumentos sucessórios, estruturas fiduciárias e transferências patrimoniais atendam simultaneamente às exigências civis, fiscais e financeiras.
Outro elemento estruturante do paradigma suíço é o contrato sucessório (Erbvertrag), instrumento bilateral formal que permite acordos vinculantes entre o titular do patrimônio e herdeiros ou terceiros, frequentemente autenticado por notário e integrado a regimes matrimoniais e estruturas patrimoniais complexas. Diferentemente do testamento unilateral típico do modelo civil-cartorial, o contrato sucessório cria direitos expectativos protegidos e pode ser articulado com pactos matrimoniais, doações e disposições empresariais, formando uma arquitetura patrimonial integrada. A previsibilidade jurídica não deriva apenas da forma documental, mas da vinculação contratual e do reconhecimento institucional do arranjo.
A Lei Federal Suíça de Direito Internacional Privado (PILA) reforça esse paradigma ao permitir escolhas de lei aplicável e jurisdição em sucessões internacionais, ampliando a capacidade de planejamento transnacional. O advogado suíço opera, assim, em um espaço jurídico multinível: direito civil federal, direito fiscal cantonal, direito internacional privado e regulação financeira. O planejamento patrimonial é concebido como processo contínuo de governança do patrimônio, sujeito a revisões periódicas em função de alterações legislativas, fiscais ou patrimoniais.
A comparação evidencia que os dois paradigmas divergem quanto ao locus da segurança jurídica. No modelo civil-cartorial brasileiro, a segurança deriva da forma pública e do registro, e a eficácia do planejamento resulta da validade intrínseca dos atos civis. No modelo institucional-financeiro suíço, a segurança emerge da validação sistêmica do arranjo por múltiplas instituições — fiscais, financeiras e notariais — antes e durante sua execução. O patrimônio não é apenas objeto de transmissão familiar, mas ativo regulado em rede institucional.
Também divergem quanto à temporalidade jurídica. O planejamento brasileiro tende a ser episódico e centrado na disposição patrimonial final, enquanto o suíço assume caráter processual e contínuo, acompanhando a evolução do patrimônio, do regime matrimonial e da residência fiscal do titular. O advogado brasileiro intervém majoritariamente na fase de estruturação documental; o suíço, ao contrário, acompanha o ciclo de vida patrimonial, integrando governança familiar, gestão financeira e sucessão.
A tensão entre esses paradigmas revela desafios para o planejamento patrimonial internacional envolvendo residentes ou ativos em ambas as jurisdições. Estruturas brasileiras baseadas em autonomia privada e formalização registral podem carecer de reconhecimento funcional no ambiente regulatório suíço, que exige transparência financeira e conformidade fiscal antecipada. Inversamente, instrumentos suíços como contratos sucessórios ou estruturas fiduciárias podem encontrar limitações de recepção no direito civil brasileiro, que preserva a tipicidade sucessória e a proteção da legítima.
A convergência futura tende a ocorrer pela progressiva institucionalização do planejamento patrimonial brasileiro, impulsionada pela internacionalização de famílias e ativos e pela crescente interação com sistemas financeiros globais. Esse movimento exigirá do advogado brasileiro a incorporação de competências típicas do paradigma suíço — direito internacional privado sucessório, tributação internacional e compliance financeiro — sem abandonar a tradição civil-cartorial que estrutura a segurança registral doméstica.
Assim, o paralelo entre Brasil e Suíça não revela mera diferença de instrumentos, mas dois modelos de racionalidade jurídica do patrimônio: um, fundado na autonomia privada formalizada; outro, na governança institucional do patrimônio em rede regulatória. A prática contemporânea de wealth management internacional situa-se precisamente na intersecção desses paradigmas, exigindo do jurista capacidade de transitar entre a lógica civil da sucessão e a lógica sistêmica da regulação patrimonial global.
André Bezerra Meireles
Advogado e Consultor Internacional e Empresarial