Planejamento patrimonial internacional e estruturas familiares transnacionais na perspectiva do advogado estruturador
O planejamento patrimonial internacional apresenta complexidade significativamente superior ao planejamento doméstico, pois envolve a interação simultânea entre múltiplos ordenamentos jurídicos, regimes sucessórios divergentes, sistemas tributários assimétricos e diferentes concepções de autonomia privada.
Nesse contexto, o advogado responsável pela estruturação não atua apenas como redator de instrumentos, mas como arquiteto jurídico transnacional, incumbido de compatibilizar normas internas, tratados internacionais e jurisprudência comparada, sob pena de nulidade, dupla tributação, litígios sucessórios internacionais ou responsabilização pessoal do instituidor.
O ponto de partida indispensável é o diagnóstico jurídico-patrimonial internacional, que deve mapear não apenas os ativos, mas também os elementos de conexão jurídica relevantes, como domicílio civil, residência fiscal, nacionalidade, localização dos bens (lex rei sitae) e jurisdição competente para sucessão e tributação. Ativos mantidos no exterior — imóveis, participações societárias, trusts, contas bancárias, fundos ou seguros — submetem-se, em regra, à legislação do país onde estão situados, especialmente no tocante a direitos reais e sucessão imobiliária¹. O advogado deve ainda identificar obrigações de declaração obrigatória no Brasil, notadamente perante o Banco Central (CBE) e a Receita Federal, cuja omissão pode caracterizar infração administrativa ou crime contra a ordem tributária².
Superado o diagnóstico, impõe-se a definição da finalidade jurídica da estrutura internacional, etapa essencial para determinar a escolha do instrumento adequado. Holdings offshore, sociedades intermediárias, fundações privadas, trusts ou estruturas híbridas não são equivalentes sob o ponto de vista jurídico. A escolha deve considerar se o objetivo é sucessório, de governança, de proteção patrimonial lícita, de centralização de investimentos ou de organização empresarial internacional.
A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, tem rechaçado estruturas artificiais desprovidas de substância econômica ou criadas exclusivamente para ocultação patrimonial ou evasão fiscal³, o que impõe ao advogado a obrigação de demonstrar propósito negocial legítimo (business purpose).
A estruturação do poder de controle e do direito de voto em planejamentos internacionais exige atenção redobrada, pois muitos ordenamentos adotam regras rígidas de publicidade societária, controle efetivo e beneficiário final (ultimate beneficial owner). O advogado deve assegurar que o instituidor mantenha, quando desejado, o controle estratégico sem violar normas locais de transparência ou configurar simulação. Em estruturas multinacionais, acordos de sócios, instrumentos fiduciários e protocolos familiares devem ser harmonizados para evitar conflitos entre o direito societário estrangeiro e os efeitos jurídicos pretendidos no Brasil, especialmente em caso de sucessão ou dissolução da estrutura⁴.
O planejamento sucessório internacional compatível com a legítima representa um dos maiores desafios técnicos. O direito brasileiro adota modelo rígido de proteção aos herdeiros necessários, enquanto diversos países — especialmente de tradição common law — conferem ampla liberdade testamentária. O advogado brasileiro deve considerar que, mesmo quando bens estejam no exterior, a sucessão de bens móveis pode ser regida pela lei do domicílio do falecido⁵, permitindo a aplicação da legítima brasileira. Cláusulas que, direta ou indiretamente, afastem herdeiros necessários, imponham renúncia antecipada ou esvaziem economicamente a legítima podem ser invalidadas no Brasil, ainda que válidas no exterior⁶.
Nesse cenário, determinadas cláusulas merecem análise crítica. Disposições que concentrem integralmente o patrimônio em trusts irrevogáveis, fundações estrangeiras ou sociedades controladas por terceiros, sem reserva econômica mínima ao instituidor ou aos herdeiros necessários, podem ser interpretadas como fraude sucessória. A compatibilização entre contratos societários estrangeiros, instrumentos de doação, trusts deeds e testamentos deve ser minuciosa, evitando antinomias normativas e conflitos de jurisdição. O STJ já reconheceu a possibilidade de requalificação de estruturas estrangeiras quando utilizadas para afastar normas de ordem pública sucessória brasileira⁷.
As cláusulas restritivas assumem contornos próprios no planejamento internacional. A inalienabilidade, por exemplo, pode ser plenamente válida em determinado país e relativizada em outro. A incomunicabilidade pode não produzir efeitos automáticos em regimes matrimoniais estrangeiros. Já a impenhorabilidade não é oponível a créditos tributários, trabalhistas ou alimentares, independentemente da jurisdição, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ⁸. O advogado deve, portanto, estruturar cláusulas restritivas funcionalmente equivalentes, mas juridicamente adaptadas a cada ordenamento envolvido.
A definição das regras de ingresso, saída e exclusão de sócios herdeiros em estruturas internacionais é igualmente sensível. A sucessão causa mortis pode gerar ingresso automático de herdeiros em sociedades estrangeiras, contrariando o planejamento familiar e empresarial. Para evitar esse efeito, o advogado deve prever mecanismos de liquidação de participação, opções de compra compulsória (buy-sell agreements), cláusulas de shotgun ou call options, sempre observando a legalidade local. A jurisprudência brasileira admite a exclusão de herdeiros de sociedades desde que haja critério objetivo de apuração de haveres e respeito ao valor econômico da participação⁹.
Além disso, o advogado responsável pelo planejamento internacional deve integrar o aspecto tributário internacional, evitando dupla tributação e autuações por simulação. A inexistência de tratado para evitar a dupla tributação entre o Brasil e diversos países impõe cautela adicional na estruturação de holdings e veículos de investimento. A Receita Federal tem adotado postura rigorosa na requalificação de rendimentos auferidos por meio de entidades estrangeiras controladas, especialmente à luz das regras de transparência fiscal e do conceito de disponibilidade econômica¹⁰.
Em síntese, o planejamento patrimonial internacional exige do advogado atuação técnica sofisticada, visão sistêmica e profundo domínio do direito comparado, sucessório, societário e tributário. O êxito da estrutura não reside na complexidade formal, mas na coerência jurídica transnacional, na demonstração de propósito lícito e na compatibilização entre autonomia privada e normas de ordem pública brasileira. O profissional que ignora essas premissas transforma o planejamento em fonte permanente de risco jurídico, fiscal e sucessório.
Notas
- BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 10.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 281/2022; BRASIL. Lei nº 7.492/1986.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15 mar. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.675.398/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27 nov. 2018.
BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10, §1º.BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/2002, arts. 1.846 e 426.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.799.288/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18 fev. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 407.688/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 8 fev. 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.537.521/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6 out. 2015.
- BRASIL. Lei nº 12.973/2014.